SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0137888-19.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0137888-19.2025.8.16.0000

Recurso: 0137888-19.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Requerente(s): HERCULES FARIAS
Requerido(s): C D M - MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no
Tribunal, por meio de Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico,
na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo
Civil, bem como recolher o preparo em dobro (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025.).
Todavia, a parte devidamente intimada, permaneceu inerte (decurso de prazo de mov. 17.1), o
que implica reconhecer a intempestividade do recurso, bem como a sua deserção, falhas que
conduzem a sua inadmissão.
Ainda, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.
1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser
intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do
CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera
menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na
origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a
destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar
o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de
justiça no prazo assinalado na referida intimação. 2. Agravo interno a
que se nega provimento."
(AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
(Destaquei).
Deste modo, inadmito o recurso.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-78